Processo 0201472-25.2024.8.06.0113
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0201472-25.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: ANTONIO SUTERIO GOMES APELADO/APELANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. AMBAS APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Antônio Sutério Gomes e Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, reconheceu a inexistência dos débitos dele decorrentes, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, autorizou a compensação entre os valores descontados e a quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor e fixou honorários advocatícios. O banco pleiteia a validade da contratação ou, subsidiariamente, o afastamento das condenações impostas. O autor requer a majoração da indenização por danos morais e o afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta é válido sem a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito e a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor; (iii) determinar se os descontos realizados sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável nas circunstâncias do caso concreto; e (iv) definir a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor. 4. A pretensão não se sujeita ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em obrigações de trato sucessivo, corresponde ao último desconto indevido. 5. O contrato firmado por pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. 6. A mera aposição da impressão digital do contratante analfabeto não supre a ausência de assinatura a rogo, constituindo vício formal essencial que acarreta a nulidade do negócio jurídico. 7. A comprovação da disponibilização do crédito não convalida contrato absolutamente nulo, por se tratar de circunstância relativa aos efeitos patrimoniais da contratação, e não aos requisitos de validade do negócio jurídico. 8. A demonstração do efetivo levantamento da quantia pelo consumidor autoriza a compensação entre o valor disponibilizado e os montantes indevidamente descontados, em observância aos arts. 182 e 884 do Código Civil e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. A restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em…
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