Processo 0201473-52.2022.8.06.0154
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201473-52.2022.8.06.0154 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. RECORRIDO(A): G. B. F. P. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial (id. 27562248) interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão constante do id. 22074957, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Embargos de declaração rejeitados (id. 25900870). Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente violação ao disposto no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil, art. 10, VII, §§ 12 e 13, da Lei n.º 9.656/98, e no art. 188, I, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme ausência registrada no processo. Admitido o apelo especial, nos termos da decisão monocrática de id. 31316201, a Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que o recurso permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema 1316/STJ (id. 38622075). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo efetuado no id. 27562249. A parte recorrente fundamenta o seu intento recursal no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No caso sub examine, o debate jurídico tem por substrato fático a obrigatoriedade de cobertura e fornecimento pelos planos de saúde de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes e a configuração de danos morais decorrentes da negativa indevida de custeio de tratamento/procedimento a beneficiário do plano de saúde. Sobre o primeiro tema, em apreciação conjunta ao REsp n. 2.168.627/SP e ao REsp n. 2.169.656/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 10/3/2026 (Tema Repetitivo 1.316), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2. ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2. iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas…
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