Processo 0201476-44.2023.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0201476-44.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços] AUTOR: FELIPE MURATORI DE MENEZES REU: ITEP CENTRO PROFISSIONALIZANTE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Vistos hoje. Feito em fase de cumprimento de sentença. Certificado o trânsito em julgado em 31/03/2026, conforme ID. 198305241. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID. 198224203. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de ID. 121612415, e, portanto, fica dispensada de adiantar o pagamento das custas processuais. Desta forma, intime-se o executado por carta precatória na pessoa de seu sócio administrador, Sr. Antonio Luiz de Almeida Filho, no endereço indicado em ID. 121615735, consoante art. 513, § 2º, II do CPC, para efetuar o pagamento da quantia indicada como devida, em 15 (quinze) dias, ciente de que, não sendo pago referido valor, será acrescido o montante do percentual de 10%, a título de multa e 10%, a título de honorários advocatícios sobre o valor impago, a teor do artigo 523 do CPC. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. Intime-se ainda o executado para efetuar o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
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