Processo 0201481-21.2023.8.06.0113
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, CEP 63.580-000 Fixo/WhatsApp: (88) 3517-1109 Processo nº 0201481-21.2023.8.06.0113 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] AUTOR: T. S. D. G. REU: M. P. V. DECISÃO Vistos em conclusão. Cuida-se de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, guarda e arbitramento de aluguéis proposta por TANÚSIA SANDY DIAS GOMES, em face de MAURÍCIO PEREIRA VIEIRA, devidamente qualificados nos autos. A petição inicial foi instruída com os documentos de Ids. 139817238 ao 139817239. No Id.139811498, foi proferida decisão interlocutória que, em sede de tutela de evidência, decretou o divórcio das partes. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no Id.139811505, à qual a parte autora apresentou réplica no Id. 139815988. Termo de audiência de instrução e julgamento no Id.139816024. É o breve relatório. Passo a decidir. Com base no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), e em observância aos requisitos do artigo 357, passo à organização e ao saneamento do processo. Determino à Secretaria/NUPACI que certifique nos autos se o mandado de averbação e inscrição expedido no Id. 139811518 foi efetivamente encaminhado à respectiva Serventia de Registro Civil, bem como se houve o retorno acerca do cumprimento das diligências nele determinadas. Constatado que o mandado não foi encaminhado ou que inexiste informação quanto ao seu cumprimento, expeça-se, desde logo, ofício ao Cartório de Registro Civil competente, encaminhando cópia do mandado e requisitando a adoção das providências necessárias ao seu integral cumprimento, com posterior comunicação a este Juízo, a fim de viabilizar a regularização dos registros e da situação jurídica das partes envolvidas. No tocante à partilha de bens, verifica-se que as partes firmaram acordo em audiência acerca da fixação de alimentos, guarda e bem imóvel (casa), restando controvertido apenas a divisão do veículo HYUNDAI/HB20 placa OYU6J25 2014/2014, oportunidade em que foi concedido prazo para a juntada de documentação referente aos valores pagos pelo automóvel. Nesse sentido, a fim de prosseguir com o feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelo requerido no Id.139817228, indicando, de forma fundamentada, eventual concordância ou impugnação. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de transferência da motocicleta Honda Bros, a qual, conforme alegado nos autos, teria permanecido em sua posse e sido posteriormente alienada para fins de seu sustento, ou, caso não disponha do referido documento, apresentar as justificativas pertinentes. Paralelamente, intimem-se ambas as partes para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já constantes dos autos, devendo especificá-las de forma individualizada e justificar sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento do pedido e de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Jucás/CE, data da assinatura digital. Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz
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