Processo 0201481-41.2023.8.06.0171

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201481-41.2023.8.06.0171
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO   PROCESSO Nº: 0201481-41.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. L. C.REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   Trata-se de petição de id 214516703, na qual a parte autora requer a juntada de documentos supervenientes e a concessão de tutela incidental para limitação/exclusão de coparticipação supostamente abusiva, sob a alegação de que, na competência de junho de 2026, foi-lhe emitida fatura no valor total de R$ 9.293,41, da qual R$ 7.750,58 corresponderiam exclusivamente a cobrança de fator moderador/coparticipação, sendo R$ 7.666,85 relativos, especificamente, a sessões de psicologia e fonoaudiologia. Ocorre que, analisando a referida petição (págs. 6/9), no demonstrativo destinado a comprovar a cobrança - intitulado "Relação de Serviços Cobrados na Referência em Coparticipação" -, verifica-se que o beneficiário nele identificado é KALEL ARANTES COSTA, vinculado ao contrato nº 27137, empresa "39082 - YANKO TECH", constando ainda, ao final do demonstrativo, os nomes de SAYONARA PEIXOTO ARANTES e YANKO SANTOS COSTA, todos estranhos à presente relação processual, cujo beneficiário é o autor L. L. C., vinculado ao contrato nº 46354, cartão nº 0063.002006834152-0. Tal inconsistência contrasta com os demais documentos dos autos (faturas "Fatura Fácil Unimed", (id 214516714 e ss), corretamente emitidas em nome do autor. Diante da relevância da matéria para o exame do pedido de tutela incidental, e a fim de evitar decisões contraditórias ou fundamentadas em premissa fática equivocada, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a inconsistência apontada na petição de id 214516703 (págs. 6/9), indicando se houve erro material na juntada ou justificando a pertinência de tais documentos ao caso concreto, sem prejuízo de eventual retificação ou complementação com documentos corretamente vinculados ao beneficiário desta ação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos urgente, para apreciação do pedido de tutela incidental. Expedientes necessários.     Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire  Juiz de Direito - Respondendo

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