Processo 0201483-44.2023.8.06.0160
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0201483-44.2023.8.06.0160 RECORRENTE/RECORRIDO: UNIMED SOBRAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e IRACEMA PONTES SOARES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE IDOSA DE MACA NO PÓS-OPERATÓRIO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 20.000,00. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por UNIMED SOBRAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA. e por IRACEMA PONTES SOARES contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes da queda da autora de maca durante os cuidados pós-operatórios e rejeitou o pedido de R$ 15.000,00 por danos materiais, por ausência de comprovação. A Unimed Sobral sustenta ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução da indenização. A autora, por sua vez, pede o ressarcimento dos danos materiais e a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a queda da paciente durante sua preparação pela equipe de enfermagem para transferência do centro cirúrgico à enfermaria caracteriza defeito na prestação do serviço hospitalar e gera responsabilidade civil da instituição; (ii) estabelecer se as lesões decorrentes do acidente configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor de R$ 20.000,00 deve ser reduzido ou majorado; e (iv) verificar se a autora comprovou prejuízo material passível de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos defeitos relacionados aos serviços próprios de internação, instalações, segurança, vigilância e atuação de sua equipe de enfermagem e de seus auxiliares, desde que demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal. 4. O relatório médico emitido pelo próprio hospital comprova que a autora, após procedimento cirúrgico e enquanto era preparada pela equipe de enfermagem para transferência à enfermaria, caiu da maca e sofreu trauma facial, escoriações, ferimentos no nariz e no lábio superior e fratura nasal, com necessidade de suturas e acompanhamento especializado. 5. A vigilância, o posicionamento seguro e a proteção da paciente recém-operada constituem obrigações inerentes ao serviço hospitalar, e a queda ocorrida quando ela permanecia integralmente submetida aos cuidados da equipe evidencia a inobservância das medidas adequadas de contenção e segurança. 6. A instituição responde pelos atos de seus empregados, prepostos e auxiliares integrantes da cadeia de prestação do serviço e não comprova culpa exclusiva da paciente ou de terceiro, inexistência do defeito ou causa externa inevitável capaz de romper o nexo causal. 7. Alegações genéricas de ausência de negligência e de observância dos procedimentos de rotina não afastam a responsabilidade quando o hospital deixa de apresentar prontuários, registros de enfermagem, protocolos de transferência ou outros elementos concretos que demonstrem a adoção das medidas necessárias à segurança da paciente. 8. A queda de paciente idosa, recém-operada e em condição de…
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