Processo 0201485-75.2022.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201485-75.2022.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201485-75.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RENE NOBRE. APELADO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE e veracidade DO ATO ADMINISTRATIVO. Autor não desincumbiu de seu ônus probatório. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o auto de infração impugnado apresenta ilegalidade capaz de afastar sua presunção de legitimidade e veracidade. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, é cediço que pode o Judiciário apreciar a regularidade dos atos administrativos para afastar eventuais arbitrariedades e/ou abusos de poder. 4. Sucede que, a partir do exame da documentação acostada aos autos, não é possível se inferir a prática de qualquer ilegalidade pelos entes públicos, devendo, portanto, serem mantidos os efeitos de seus atos. 5. De fato, embora tenha afirmado que utilizava calçado adequado e com alça de fixação, o autor apelante deixou de se desincumbir, satisfatoriamente, do ônus da prova, previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 6. Assim, não havendo elementos suficientes, in casu, para elidir a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, era realmente o caso de improcedência da ação que visava desconstituí-los. 7. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.280.729/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10.04.2012, DJe 19.04.2012; TJCE, Apelação Cível nº 0000673-67.2018.8.06.0115, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0132127-71.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0005948-98.2019.8.06.0167, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201485-75.2022.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela total improcedência de ação ordinária (Processo nº 0201485-75.2022.8.06.0151). O caso/a ação originária: Francisco Renê Nobre ingressou com ação ordinária em face da Autarquia Municipal de Trânsito do Eusébio, alegando, em suma, que sua motocicleta Honda/NXR 150 BROS ESD, PLACA HXe6F15, no dia 15/04/2022, teria sido multada, por estar o condutor…

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