Processo 0201486-40.2023.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201486-40.2023.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0201486-40.2023.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA GOMES  REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA    SENTENÇA     1. RELATÓRIO     Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA GOMES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos referente a contrato de n° 017726062, sem que houvesse autorização de sua parte. Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 99435984).  Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 99434216), na qual alegou a regularidade da contratação.  A autora apresentou réplica (ID 99435986), ocasião em requereu a realização de perícia grafotécnica.   Determinada a realização de perícia (ID 163079338). Contudo, o ato não foi realizado em razão da ausência de recolhimento dos honorários do perito pelo demandado, ônus que lhe incumbia.  Preclusa a prova pericial, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 220395564 ). É o relatório. Decido    2. FUNDAMENTAÇÃO    No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC.   Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação. A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados.  Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada. A empresa apresentou o suposto contrato (ID 99434215). Contudo, a autora impugnou a assinatura oposta, situação que torna imprescindível a realização de perícia a fim de averiguar a autenticidade da assinatura, nos termos do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.   Conforme decisão de ID 163079338, este Juízo, em razão da inversão do ônus da prova, decidiu que competiria aos demandados arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021). Entretanto, os promovidos não recolheram os honorários do perito, o que inviabilizou a realização da perícia.   Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe…

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