Processo 0201491-26.2023.8.06.0029
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201491-26.2023.8.06.0029 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VICENTE PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto ESTADO DO CEARÁ contra VICENTE PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em face do Acórdãos de ID 27941094 e ID 33712544 proferido pela 2ª Câmara de Direito Público. Em razões de ID 35771893, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aponta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Discorre acerca da negativa de prestação jurisdicional por não ter enfrentado todos os argumentos capazes de, por si só, infirmarem a conclusão adotada pelo julgador. Preparo dispensado. Contrarrazões ID 37077536. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial ou extraordinário deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, não ser o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Os acórdãos combatidos apresentam as ementas a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PERDA DO PRAZO DE EXERCÍCIO. ERRO MATERIAL NA PLATAFORMA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, BOA-FÉ E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REABERTURA DO PRAZO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por candidato aprovado em 237º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 030/2018-SEDUC/SEPLAG contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer na qual pretende anular o ato que declarou a perda de sua posse, reabrir o prazo para exercício e efetivá-lo no cargo de Professor de Geografia, em razão de o sistema da Administração ter indicado, de forma equivocada, a data de 04.08.2021 como início do exercício, anterior à própria convocação ocorrida em 07.01.2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. (i) definir se o erro material na data de exercício, constante da plataforma oficial, impede a aplicação da penalidade de perda do cargo; (ii) estabelecer se a Administração violou os princípios da publicidade, da boa-fé e da razoabilidade ao não fornecer informação clara e tempestiva ao candidato; e (iii)…
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