Processo 0201491-51.2024.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá Processo nº: 0201491-51.2024.8.06.0171 Requerente: ANTONIO ALEX SIQUEIRA MOURA Requerido: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se da ação desconstitutiva para revisão contratual proposta por Antonio Alex Siqueira Moura, em face de Banco Agibank S.A, pelos motivos expostos na peça exordial de ID 108721717. Aduz o requerente, em síntese, que celebrou contrato de crédito pessoal com a instituição financeira requerida em 07/05/2024, mediante condições que resultaram em elevado custo total da operação, com incidência de juros mensais de 9,99%, anuais de 213,5% e CET de 223,48%. Sustenta que, embora o valor da operação tenha sido de R$ 1.776,27, o montante efetivamente disponibilizado foi de apenas R$ 612,27, ao passo que o total a ser pago alcança R$ 4.744,32, dividido em 24 parcelas. Afirma que houve cobrança excessiva de encargos, com aplicação de taxas superiores à média de mercado, bem como desrespeito às condições originalmente pactuadas, o que configuraria prática abusiva e ilícita. Diante disso, requer a revisão do contrato, a fim de adequar os encargos aos limites legais e contratuais, com o afastamento das cobranças reputadas abusivas. Ao final, pugna pela procedência da ação, para readequar os juros contratuais à taxa média de mercado, declarar a abusividade dos encargos cobrados e a nulidade das cobranças indevidas, com a restituição dos valores pagos a maior, de forma dobrada ou, subsidiariamente, simples, devidamente corrigidos, bem como a compensação dos valores apurados. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 108721713, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré para apresentação de contestação, com posterior abertura de prazo para réplica e especificação de provas pelas partes. Citado, o réu apresentou contestação de ID 115302578. Preliminarmente, alega a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e das cobranças realizadas, afirmando que as taxas de juros foram livremente pactuadas e não configuram abusividade apenas por superarem a média de mercado, a qual possui caráter meramente referencial. Defende que o custo efetivo total foi devidamente informados e engloba encargos legítimos da operação, inexistindo ilegalidade. Aduz, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora são unilaterais e inadequados, não refletindo a realidade do contrato, bem como que não houve qualquer cobrança indevida ou pagamento a maior que justifique revisão ou restituição. Argumenta que a cobrança decorre de exercício regular de direito, inexistindo má-fé apta a ensejar repetição em dobro. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, com a manutenção integral do contrato, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Réplica à ID 129359394. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, porém permaneceram inertes, conforme certidão de ID 131681564. Diante disso, por meio do despacho de ID 165600220, foi determinado o julgamento antecipado do feito, com a consequente conclusão dos autos para prolação de sentença, razão pela qual vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise das preliminares aventadas: II.1 Impugnação…
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