Processo 0201491-63.2024.8.06.0070

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201491-63.2024.8.06.0070
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús  Processo nº: 0201491-63.2024.8.06.0070 Requerente: EDUARDO SOARES LEITAO Requerido: ROSA MARIA CAMELO LEITAO     S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se da segunda fase da ação de exigir contas proposta por EDUARDO SOARES LEITÃO em face de ROSA MARIA CAMELO LEITÃO, em que se apura o saldo da gestão, pela ré, do benefício de prestação continuada do autor no período compreendido entre 19 de julho de 2021 e 19 de julho de 2024. A primeira fase encerrou-se pela sentença de ID 172176128, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração de ID 179342792, transitada em julgado em 02 de dezembro de 2025, conforme ID 185758177. Naquela oportunidade, foi reconhecido o dever da ré de prestar contas da administração do BPC do autor no período de trinta e seis meses anterior ao ajuizamento da ação. Certificado o decurso do prazo legal sem apresentação das contas pela ré, conforme ID 191763444, foi expedido ato ordinatório intimando o autor para apresentá-las, conforme ID 191764341. Em seguida, pela decisão de ID 194112735, este Juízo reconheceu a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, ratificou o ato ordinatório e ressalvou o controle judicial de razoabilidade e forma das contas apresentadas. Em 25 de março de 2026, a ré protocolou prestação de contas extemporânea, no ID 197609983, instruída com recibos de aluguel, boletos de energia, boletos de água, recibos de supermercado, recibos de mercado e comprovantes de cirurgia oftalmológica, IDs 197609984 a 197609991. Sustentou ter recebido R$ 46.832,00 do BPC do autor e ter despendido R$ 51.773,06 com despesas dele, apurando saldo credor em seu favor de R$ 4.941,06. Em 26 de março de 2026, o autor apresentou a petição de ID 197655254 e a planilha de ID 197655264, na oportunidade, reconheceu o recebimento, pela ré, de R$ 46.852,00, a título de BPC, não deduziu despesa alguma e estimou crédito final, com correção e juros, em R$ 73.855,09. É o relatório. Decido. 1. Dos limites da segunda fase A coisa julgada formada na primeira fase delimitou o objeto desta etapa processual. Ficou reconhecido que a ré administrou o benefício de prestação continuada do autor no período de 19 de julho de 2021 a 19 de julho de 2024. Também ficou afastado o dever de prestar contas quanto ao valor de R$ 68.000,00 mencionado na Ficha Social do CREAS, pretensão julgada improcedente na primeira fase. A presente sentença, portanto, limita-se à apuração do saldo da gestão do BPC no período reconhecido na decisão transitada em julgado. 2. Da preclusão da ré e do controle judicial das contas A decisão de ID 194112735 reconheceu a preclusão prevista no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, diante do decurso do prazo legal para apresentação das contas pela ré, conforme certificado no ID 191763444. A consequência processual dessa preclusão é impedir que a ré impugne as contas apresentadas pelo autor. Isso, contudo, não converte automaticamente a planilha do autor em verdade matemática nem afasta o dever do juízo de examinar a coerência interna, a forma e a razoabilidade da apuração submetida a julgamento. A preclusão atinge a parte ré quanto à faculdade processual de impugnar as contas; não atinge o dever jurisdicional de julgar com base no acervo probatório existente e de evitar resultado artificial, manifestamente incompatível com a realidade documental dos autos. Por essa razão, os documentos…

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