Processo 0201505-81.2024.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0201505-81.2024.8.06.0091 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: JOZENEIDE PEREIRA DE ARAÚJO BRAGA e OUTROS RECORRIDO: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial manejado por JOZENEIDE PEREIRA DE ARAÚJO BRAGA e OUTROS, contra acórdão proferido pela 5a Câmara de Direito Privado, ID 35165202, que negou provimento ao apelo. Em suas razões recursais de ID 36434564, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Inconformado, o suplicante interpôs o presente recurso, alegando que o aresto infringiu os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Aponta que o colegiado ao confirmar a sentença que procedeu o julgamento antecipado da lide incorreu em cerceamento de defesa. Argumenta que a manutenção da hipoteca é indevida, face a quitação integral da dívida e se insurge contra a desconsideração da pessoa jurídica, bem como contra a aplicação da multa por embargos protelatórios e a condenação por danos morais. Contrarrazões de ID 37551092. É o breve relatório. DECIDO Custas do preparo devidamente recolhidas, ID 36434565. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme visto, a parte recorrente sustentou contrariedade aos arts. os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A decisão colegiada consignou: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C BAIXA DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESAS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M Ferreira Batista - ME, Jozeneide Pereira de Araújo Braga e Francisco Murilo Andrade Braga contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de obrigação c/c baixa de hipoteca c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Industrial de Cimento Apodi, julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de grupo econômico entre empresas relacionadas aos autores e a subsistência da obrigação garantida por hipoteca constituída sobre imóvel de matrícula nº 7.620, além de revogar o benefício da justiça gratuita e condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral; estabelecer se é devida a baixa da hipoteca diante da alegação de quitação da obrigação contratual; e determinar se é legítima a revogação do benefício da justiça gratuita concedido aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o magistrado entende suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos para a solução da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.