Processo 0201506-31.2023.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0201506-31.2023.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo com débito em fatura de energia elétrica. Pessoa analfabeta. Ausência de assinatura a rogo. Nulidade contratual. Restituição em dobro do indébito. Danos morais não configurados. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Maria de Fátima Gomes da Silva, pessoa analfabeta, identificou em sua fatura de energia elétrica de novembro de 2023 uma cobrança de R$ 231,61 referente a um empréstimo que afirma não ter contratado junto à CREFAZ. Ela registrou boletim de ocorrência por suspeita de fraude e ajuizou ação pedindo: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) devolução em dobro do valor pago; e (iii) indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O juiz de primeiro grau julgou todos os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade da contratação eletrônica com base em biometria facial e geolocalização apresentadas pela CREFAZ. A autora recorreu. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato eletrônico firmado sem assinatura a rogo é válido quando a contratante é analfabeta; (ii) saber se o valor descontado indevidamente deve ser devolvido de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se a cobrança indevida de uma única parcela configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo. O art. 595 do Código Civil exige que contratos celebrados por pessoas analfabetas contenham, cumulativamente: impressão digital, assinatura a rogo (feita por terceiro a pedido do contratante) e assinatura de duas testemunhas. A CREFAZ apresentou apenas a Cédula de Crédito Bancário nº 2456266 sem assinatura a rogo, o que torna o contrato nulo, independentemente dos mecanismos eletrônicos de segurança utilizados. A autenticação biométrica não supre a exigência legal específica para analfabetos. 4. Responsabilidade objetiva da instituição financeira e inversão do ônus da prova. A CREFAZ não comprovou a regularidade da contratação nos termos exigidos por lei, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. Em relação à ENEL, sua participação como agente arrecadadora a insere na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do CDC). 5. Devolução em dobro do valor indevidamente descontado. O desconto ocorreu em novembro de 2023, após a publicação do acórdão do STJ nos EAREsp nº 676.608/RS (em 30/03/2021), que firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Portanto, a devolução deve ser dobrada. 6. Ausência de dano moral indenizável. O desconto ocorreu uma única vez, em valor inferior a um terço do salário mínimo, sem negativação do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito e sem comprovação de comprometimento ao mínimo existencial. O STJ é pacífico no sentido de que meros dissabores cotidianos não geram dano moral indenizável, o que se aplica ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente…
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