Processo 0201512-24.2023.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201512-24.2023.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0201512-24.2023.8.06.0151  TIPO DO PROCESSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS  ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE  AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADA: FRANCISCA INÁCIO DE SOUSA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido. 2. O agravante sustenta ausência de dano moral, excesso no valor fixado e incorreção do marco inicial dos juros moratórios.  II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há dano moral indenizável em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado; (ii) se o valor da indenização fixado é proporcional e razoável; e (iii) se o termo inicial dos juros moratórios está correto.  III. Razões de decidir 4. Configura ato ilícito a realização de descontos sem comprovação de contratação válida, sendo da instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor. 5. A ausência de prova da regularidade da contratação, somada à opção da ré pelo julgamento antecipado, impede a verificação da validade do pacto, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. O dano moral, no caso, é presumido, diante da indevida redução de verba de natureza alimentar, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. 7. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a jurisprudência em situações análogas. 8. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado. 9. Correta, ainda, a adequação dos consectários legais, com aplicação da Lei nº 14.905/2024, observando a transição dos índices de correção monetária e juros.  IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do débito e a condenação por dano moral. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral presumido. 3. O valor de R$ 2.000,00 é adequado em casos análogos, quando observadas as circunstâncias do caso concreto. 4. Os juros moratórios, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º e 14; CPC, art. 429, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.03.2021 (Tema 1061); STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo interno para…

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