Processo 0201513-37.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201513-37.2024.8.06.0001 APELANTE: IVANILSON ARAUJO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MÉTODO BIFÁSICO DE FIXAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedente a demanda, reconhecendo a ocorrência de inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito; e (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da possibilidade de majoração da indenização por danos morais fixada pelo juízo de primeiro grau, decorrente de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como à necessidade de readequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação. 2. De início, cumpre destacar que, em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prejuízo é presumido, dispensando-se a comprovação de efetivo abalo, por se tratar de dano in re ipsa. A restrição indevida ao crédito atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, sendo suficiente para caracterizar o dever de indenizar. 3. Dessa forma, conforme definido pelo juízo de primeiro grau. subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da parte promovida, consistente na negativação indevida do promovente, vai além do mero aborrecimento. 4. Quanto à definição do montante indenizatório, enfatiza-se a importância de aderir ao princípio da razoabilidade, evitando valores que possam resultar em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram seu papel punitivo e reparatório. 5. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 6. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 7. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente quanto à inscrição indevida do promovente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, tenho que a indenização deve ser majorada ao…
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