Processo 0201515-75.2023.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0201515-75.2023.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIVALDO COELHO ANDRADE APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação Cível em Ação de repactuação de dívidas. Indeferimento da petição inicial. Ausência de comprovante de residência. emenda à inicial. Determinação judicial não atendida. Intimação pessoal infrutífera. Endereço insuficiente. Extinção sem resolução de mérito. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovante de residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito diante da ausência de juntada de comprovante de residência, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. III. Razões de decidir 3. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial quando verificar ausência de documentos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. 4. A exigência de comprovante de residência mostra-se legítima quando necessária à verificação da competência territorial ou diante de inconsistência no endereço informado. 5. O autor deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado, mesmo após dilação e determinação de intimação pessoal. 6. A tentativa de intimação pessoal restou infrutífera em razão da insuficiência do endereço indicado, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 7. O descumprimento da ordem judicial autoriza o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 8. Não há cerceamento de defesa quando oportunizada a regularização da inicial e não atendida a determinação judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 274, parágrafo único, 320, 321, parágrafo único, 330 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201720-25.2023.8.06.0113; TJCE, Apelação Cível nº 0206041-38.2023.8.06.0167. __________ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marivaldo Coelho Andrade, adversando sentença prolatada pela Douta Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, quando do julgamento da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A e Banco do Brasil S.A, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o autor, embora intimado, deixou de acostar aos autos o comprovante de residência. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (id. 32346800), no qual sustenta, em síntese, que a exigência formulada pela Magistrada não encontra amparo nos arts. 319…
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