Processo 0201518-10.2023.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 0201518-10.2023.8.06.0158 - Apelação Cível Apelante: NU Pagamentos S/A Apelado: Antônio Lucas Carvalho Pinheiro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES VIA PIX NO CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO VIRTUAL NÃO RECONHECIDAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por NU Pagamentos S/A contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, declarou nulas transações realizadas via PIX no cartão de crédito e cartão virtual não reconhecidas pelo autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário diante de transações não reconhecidas realizadas em curto espaço temporal, com alteração de dados cadastrais; (ii) estabelecer se é legítima a negativação do nome do consumidor decorrente desses débitos; e (iii) determinar se é devido o pagamento de indenização por dano moral e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. Admite-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações contestadas, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Constata-se a ocorrência de sucessivas transações via PIX no cartão de crédito e cartão virtual em curto intervalo de tempo, alteração de e-mail cadastral e registro de boletim de ocorrência, circunstâncias que evidenciam indícios de fraude. 6. Verifica-se que a instituição financeira não comprova de forma robusta a higidez do sistema de segurança nem a inexistência de vulnerabilidade operacional, limitando-se a alegar uso de senha pessoal e dispositivo autorizado. 7. Afasta-se a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não demonstrada prova suficiente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 8. Configura-se a falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 9. Comprova-se a inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito (SERASA), sendo indevida a negativação fundada em débitos oriundos de fraude. 10. Reconhece-se que a negativação indevida enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, conforme precedentes do TJCE e do STJ. 11. Mantém-se o valor da indenização fixado em R$5.000,00, por revelar-se adequado e proporcional, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,…
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