Processo 0201531-67.2023.8.06.0171
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201531-67.2023.8.06.0171 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CAETANO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu cerceamento de defesa por não ter sido realizada a perícia grafotécnica; (ii) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido; (iii) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide na hipótese em que a parte, instada a se manifestar sobre as provas que pretende produzir, nada requerer. O pedido de perícia grafotécnica encontra-se precluso. Preliminar rejeitada. 4. A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo autor, e o comprovante de transferência, demonstrando que o valor contratado foi depositado na conta do consumidor, atestando, assim, a inexistência de fraude na contratação do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 5. Portanto, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 355 e 356. CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 297 e 479. AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe: 18/10/2022. TJCE: AC nº 0201041-16.2022.8.06.0095. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/01/2024; AgInt nº 0055044-82.2021.8.06.0112. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Juíza Convocada. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM - PORT. 932/2026 Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANTÔNIO CAETANO (ID nº 36885388), nascido em 13/06/1950, atualmente com 75 anos e 11 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a…
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