Processo 0201540-49.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 0201540-49.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Depoimento, Diligências] * REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO * REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Petição Inicial e documentos relativos ao processo nº 1027873-28.2024.8.26.0224 de competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP (ID 198377215), no qual, em seu bojo consta carta precatória destinada à comarca de Fortaleza/CE; protocolada por ARMANDO GEMI RODRIGUES. O objetivo da ação é o cumprimento de carta precatória relacionada à determinação de realização de perícia. Fora identificado obscuridade em relação à forma que fora protocolada a presente ação, tendo sido determinada análise e esclarecimento pela secretaria judicial (ID 199249478), a qual a apresentou em certidão de ID 204105687. Para os fins deste pronunciamento, é o que basta relatar. Decido. Conforme certidão de ID 204105687, foi possível identificar que a ação fora protocolada pelo causídico da parte autora, acima nominado, assim como o ofício de remessa ao juízo deprecado estão também assinados e incluídos como anexo da inicial por ele. Dessa forma, observa-se que em realidade trata-se de ação ordinária protocolada pela parte autora na qual requer o cumprimento de carta precatória expedida pelo juízo competente acima mencionado. Ocorre que, os artigos 260 e seguintes do Código de Processo Civil estabelecem requisitos e formalidade legais da carta precatória, mormente: Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. [...] Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes. Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. [...] Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264. Pontuo, para os fins desta fundamentação os requisitos entre os quais estão a exigência de assinatura pelo juiz para a expedição e para o encerramento do ato e forma de distribuição (arts. 260, IV, 263 e…
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