Processo 0201543-61.2023.8.06.0113
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL PROCESSO: 0201543-61.2023.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: ZULEIDE ALVES FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do negócio jurídico que ensejou as cobranças e condenou a promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da contratação e o cabimento de indenização por danos materiais e por danos morais. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição promovida não comprovou a regularidade da cobrança. A ausência de formalização adequada impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, devendo as partes retornar ao status quo ante, com restituição dos valores descontados. 4. Quanto aos danos materiais, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro independe de má-fé, desde que não haja engano justificável. Entretanto, em razão da modulação de efeitos, o critério da devolução dobrada só se aplica a descontos posteriores a 30 de março de 2021. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem ofensa relevante a direitos da personalidade. 6. A indenização por danos morais visa reparar violação a direitos da personalidade, devendo ser fixada com observância aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da extensão do dano e da capacidade econômica das partes. 7. No caso concreto, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, nem qualquer demonstração de prejuízo pessoal ou abalo psicológico relevante, o que afasta a caracterização de dano extrapatrimonial. A demora no ajuizamento da ação reforça esse argumento. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da apelação cível, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Presidente do Órgão Julgador ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (ID 14342292), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, por entender que não restou provada a contratação. A decisão de primeiro grau declarou a nulidade do negócio…
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