Processo 0201549-49.2022.8.06.0163

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201549-49.2022.8.06.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 0201549-49.2022.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ISMAEL BARBOSA HONORATO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA - CE49034, YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA - CE29661-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) ajuizada por ISMAEL BARBOSA HONORATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.  Sustenta o promovente, em síntese, que é segurado especial da Previdência Social na condição de agricultor. Aduz que em 21/12/2008 sofreu um grave acidente de trânsito, vindo a sofrer traumatismo cranioencefálico grave (TCE) e fraturas no fêmur e na base do crânio, necessitando de intervenção cirúrgica e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI).   Em decorrência do sinistro, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença (NB 167.442.543-8 / 534.731.058-4), mantido de 2009 até 05/01/2022, data em que a autarquia previdenciária promoveu a cessação administrativa sob a justificativa de capacidade laboral. Defende a persistência de suas graves limitações de ordem física e cognitiva e pleiteia o restabelecimento do benefício desde a sua cessação, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas retroativas. Com a inicial, anexou procuração e farta documentação médica.  Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação (ID 69363664), arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal sob o fundamento de que a ação foi proposta mais de cinco anos após o ato inicial ou o acidente. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo de cessação, aduzindo a ausência de incapacidade laboral omniprofissional e total a justificar a concessão do amparo previdenciário forçado. Apresentou quesitos e pugnou pela improcedência dos pedidos.  Réplica ofertada pela parte autora (ID 69363668), rebatendo a preliminar ao registrar que a pretensão se foca na cessação indevida ocorrida em janeiro de 2022 e reiterando a necessidade de prova pericial judicial.  O Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica (ID 83807320). O laudo pericial médico foi devidamente encartado no ID 141025835.  A autarquia ré apresentou proposta de acordo (ID 183543679), sugerindo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do ajuizamento da ação (07/12/2022) e pagamento de 95% das parcelas atrasadas.  Intimado, o autor rejeitou a proposta de acordo (ID 184804092), pugnando pelo reconhecimento do direito aos retroativos desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa (06/01/2022) e reiterando o pedido de pronto julgamento do feito.  Instadas as partes a especificarem provas remanescentes (ID 194124212), o autor informou não possuir outras provas a produzir, enquanto o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no ID 195981429.  Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. …

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