Processo 0201567-72.2023.8.06.0151

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201567-72.2023.8.06.0151
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE     PROCESSO: 0201567-72.2023.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: ANTONIO MARCOS NUNES DOS SANTOS. APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, MUNICIPIO DE QUIXADA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO VERBAL DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE LIMITADA ATÉ A CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME  1.   Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia a exclusão de responsabilidade por débitos e infrações vinculadas a veículo previamente alienado, bem como a adoção de medidas administrativas sobre o bem. 2.  O recorrente alega que vendeu o veículo mediante acordo verbal, sem formalização ou comunicação ao órgão de trânsito, e que não possui dados do adquirente. 3. O Município de Quixadá suscita, em contrarrazões, PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, ao argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2.      Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL; e (ii) saber se é possível afastar a responsabilidade do proprietário registral por débitos de veículo alienado sem comunicação formal ao DETRAN, bem como fixar marco temporal para essa responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  3.  PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL rejeitada, pois o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença, ainda que de forma sintética, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4.  A exigência de impugnação específica não impõe refutação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de inconformismo fundamentado. 5.  A ausência de comunicação da venda ao DETRAN mantém, em regra, a responsabilidade do proprietário registral, nos termos do art. 134 do CTB. 6.  Contudo, não se admite a perpetuação da responsabilidade por fato alheio, devendo-se limitar os efeitos dessa omissão. 7.  A citação dos entes demandados configura marco temporal apto a afastar a responsabilidade por débitos posteriores, diante da ciência inequívoca da controvérsia. IV. DISPOSITIVO   8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º e 1.010; CTB, art. 134. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado nº 1032909-89.2018.8.26.0053, Rel. Ronnie Herbert Barros Soares, 8ª Turma Recursal, j. 15.02.2024; TJRJ, APL nº 0012459-36.2017.8.19.0001, Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso, j. 19.11.2019.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar das contrarrazões recursais de ausência da dialeticidade recursal e em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator    RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Marcos Nunes dos Santos (ID 28199436),…

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