Processo 0201571-61.2024.8.06.0091
TJCE • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios sucumbenciais apresentado por José Inácio Rosa Barreira (advogado do Banco do Nordeste do Brasil S.A.) em face de Francisco Murilo Andrade Braga LTDA ME, Francisco Murilo Andrade Braga e Jozeneide Pereira de Araújo Braga. Em sede preliminar, o exequente pugnou pela revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos executados. Para tanto, apresentou declaração de bens simplificada obtida junto à Justiça Eleitoral, referente à candidatura de Francisco Murilo Andrade Braga ao cargo de vereador em 2024, na qual consta patrimônio declarado de R$ 3.167.282,52 (ID 171105599). Os executados foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de revogação e o cumprimento de sentença (ID 190785943), contudo, deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de resposta, conforme certidão de ID 194614981. É o relatório. Decido. A concessão da gratuidade da justiça não constitui decisão imutável, podendo ser revista sempre que houver alteração na situação financeira do beneficiário ou prova de que a insuficiência de recursos declarada não condiz com a realidade (art. 98, § 3º e art. 100 do CPC). No caso em exame, o exequente Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou prova documental superveniente (ID 171105596 e ID 171105599) que afasta a presunção de hipossuficiência dos devedores. Conforme a declaração de bens prestada à Justiça Eleitoral em 14/08/2024 pelo executado Francisco Murilo Andrade Braga, seu patrimônio totaliza R$ 3.167.282,52. A existência de patrimônio vultoso e liquidez bancária é incompatível com a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, embora intimados especificamente para se manifestarem sobre os documentos apresentados e o pedido de revogação (ID 190785943), os executados mantiveram-se inertes, conforme certificado no ID 194614981. A ausência de impugnação aos fatos novos e à prova documental gera a preclusão, reforçando a convicção de que os devedores possuem plena capacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará e das Cortes Superiores orienta que a existência de patrimônio considerável afasta a presunção de miserabilidade jurídica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que revogou a gratuidade da justiça e determinou o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da Terceira Turma, no Recurso Especial n. 1.911.074/PR, quanto à base de cálculo e majoração de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. São duas questões em discussão: (i) saber se a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil impede a revogação da gratuidade ante as evidências fáticas de patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e cede diante de elementos concretos…
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