Processo 0201578-43.2024.8.06.0062

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201578-43.2024.8.06.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0201578-43.2024.8.06.0062 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVESTRE FURTUOSO LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação interposta pelo autor se insurgindo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade do banco promovido pelas transações contestadas.   II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (I) ocorrência de falha de segurança, responsabilidade da instituição financeira e de pagamento pela reparação dos prejuízos decorrentes; (II) cabimento da indenização por danos morais.   III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva nos termos da Súmula 479 do STJ, é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).  4. O autor efetuou transação bancária em favor de terceiro, movimentando voluntariamente sua conta bancária, sem se certificar da idoneidade da pessoa com quem negociava.  5. o Banco requerido não ocasionou de forma direta ou indireta os danos mencionados na petição inicial, os quais decorreram de ato praticado pelo próprio recorrente e por terceiros maliciosos. Segundo a petição inicial, o requerente, de forma voluntária, realizou a transferência bancária via pix. IV - DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência voluntária de valores via PIX, realizada pela própria vítima sob induzimento de fraude de terceiro (estelionato), configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira." ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER o recurso, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR  Desembargador Relator       RELATÓRIO   Adoto, na parte que é pertinente, o relatório constante da sentença, ID 38082906: "Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por SILVESTRE FURTUOSO LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.  Narra o requerente, em síntese, ter sido vítima de fraude em que terceiros, utilizando-se de seus dados pessoais, contraíram empréstimo em seu nome junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), a ser pago em 24 parcelas de R$ 353,58 (trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos) e que têm sido descontados mensalmente em sua conta, comprometendo significativamente sua aposentadoria.  Sustenta que jamais solicitou ou autorizou o referido empréstimo, tendo sido surpreendido ao verificar o depósito do valor em sua conta corrente. Afirma, ainda, que, após o depósito, recebeu ligações de supostos funcionários do banco informando…

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