Processo 0201583-04.2025.8.06.0071
TJCE • Ação Penal de Competência do Júri
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Comarca de Crato 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato Processo: 0201583-04.2025.8.06.0071 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Parte Autora: DELEGACIA REGIONAL DE CRATO e outros Parte Ré: MARCOS ANTONIO BARROS DE SOUSA SENTENÇA Vistos e examinados. O Representante do Ministério Público ofertou denúncia em face de Marcos Antonio Barros de Sousa, vulgo Maikon, nascido aos 13/10/2000, natural de Crato/CE, filho de Antonio Marcos de Sousa e Elenylda da Silva Barros, acusando-o de violação ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 24/08/2025, por volta das 8h15, na Rua Antônio Carlos Jobim, bairro Mutirão, neste município, o réu, por motivo fútil envolvendo desavenças de vizinhança, aproximou-se de repente da vítima Marcos Sousa Santos, que estava na sua motocicleta ao lado de sua companheira Paloma e do filho do casal, e desferiu dois disparos contra a cabeça da vítima, ocasionando-lhe morte imediata no local (ID 212934234). A prisão preventiva do acusado foi decretada no processo nº 0206157-83.2025.8.06.0293, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. A denúncia foi recebida em 13/01/2026 (ID 212934236). O réu foi preso em 20/01/2026 (ID 212934240). A resposta à acusação foi apresentada no ID 212934267. Ratificação do recebimento da denúncia no ID 212934270. Na audiência de instrução realizada no dia 22/04/2026, foram ouvidas as testemunhas Paloma Silva Carias, Marinete Nascimento Sousa, Marinês Sousa Santos, Camila Sousa Santos, Acácio de Almeida Seabra, Dayane Limeira Pereira de Melo, Felipe Muniz da Silva, Maria Iara Barbosa da Silva e Jussara Lais Muniz Ribeiro (ID 212934645). A testemunha Marinês Sousa Santos apresentou mídia extraída de aparelho celular, a qual foi juntada aos autos (ID 212934621 e 212934636). A defesa também juntou mídias aos autos (IDs 212934659 e 212934827). Em 06/05/2026 foi interrogado o réu (ID 212934777). Em 10/06/2026 foi realizada acareação entre Paloma Silva Carias e Maria Iara Barbosa da Silva (ID 212934835). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (ID 212934839). A defesa pugnou pela impronúncia do réu, destacando a fragilidade dos depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como alegando a ocorrência da legítima defesa e a improcedência das qualificadoras imputadas na denúncia (ID 214472251). Certidões de antecedentes criminais no ID 214739575. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, motivadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação. A análise acerca da viabilidade da acusação feita pelo Ministério Público se configura como um juízo de prelibação, no qual a cognição sobre os fatos e sua autoria não é profunda e exauriente. A lei requer do julgador que ele extraia dos autos um juízo de certeza sobre a existência do crime e de indícios suficientes da autoria, sem adentrar o mérito da acusação, visto que a análise meritória é própria dos juízes leigos. Em doutrina, tem-se que: "Na decisão de pronúncia, que será fundamentada (...), o juiz verificará se é certa a existência do crime imputado ao réu e provável a autoria que lhe é atribuída. A expressão 'indício suficiente' tem o sentido de probabilidade suficiente e não a de simples possibilidade de autoria. Se…
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