Processo 0201589-78.2022.8.06.0115
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº : 0201589-78.2022.8.06.0115 -Apelação APELANTE: HOZANA SILVA SANTOS APELADO: RAIMUNDO NONATO MENDES NOGUEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial proposta para obtenção de transferência do único bem deixado pelo falecido, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de legitimidade ativa, em razão da inexistência de prova pré-constituída da alegada união estável entre a autora e o de cujus. A recorrente sustenta que a percepção de pensão por morte concedida pelo órgão previdenciário seria suficiente para comprovar sua condição de companheira e justificar a expedição do alvará. II. Questão em discussão: 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a percepção de pensão por morte constitui prova suficiente da união estável para fins sucessórios e patrimoniais em procedimento de alvará judicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento da união estável post mortem pode ocorrer incidentalmente em procedimento de jurisdição voluntária, sem prévia ação própria e sem dilação probatória. III. Razões de decidir: 3.1. O procedimento de alvará judicial possui natureza de jurisdição voluntária e destina-se à prática de atos de administração ou regularização patrimonial quando inexistente controvérsia sobre o direito invocado, exigindo prova documental pré-constituída da qualidade do requerente. 3.2. O art. 666 do Código de Processo Civil e a Lei nº 6.858/80 autorizam o levantamento de determinados valores independentemente de inventário, desde que preenchidos os requisitos legais e inexistam questões de alta indagação a serem solucionadas. 3.3. O reconhecimento de união estável não pode ser realizado incidentalmente em procedimento de jurisdição voluntária, por demandar cognição exauriente, observância do contraditório e eventual produção de provas testemunhal e documental. 3.4. A concessão administrativa de pensão por morte gera efeitos restritos à relação previdenciária e não constitui título hábil, por si só, para o reconhecimento da união estável em demandas sucessórias ou patrimoniais. 3.5. A inexistência de prévio reconhecimento judicial da união estável impede o reconhecimento da legitimidade ativa da requerente para pleitear a expedição do alvará judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. 3.6. A manutenção da sentença não obsta o ajuizamento de ação autônoma para reconhecimento da união estável post mortem, hipótese em que poderão ser buscados os correspondentes efeitos patrimoniais. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, e 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe…
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