Processo 0201598-14.2024.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201598-14.2024.8.06.0101 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: PAULO CESAR MOURA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Paulo Cesar Moura contra acórdão (ID 29850635) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 34454162). Em suas razões recursais (ID 35464928), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 14, caput, e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e à Súmula nº 479, do STJ, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 36149884. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo, conforme juntada de Portaria nº 2924/2025 (ID 37560428). Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (ID 26783715). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente acusa que a decisão Colegiada violou o artigo 14, caput, e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a Súmula nº 479, do STJ, e entendimento jurisprudencial. O acórdão firmou a seguinte ementa (ID 29850635): ''Ementa: Direito do consumidor. Recursos de apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e reparação de danos morais. Sentença de parcial procedência. Golpe da falsa central de atendimento. Confirmação de dados bancários e entrega de senhas, cartão de crédito e aparelho celular a suposto funcionário da instituição financeira. Estelionatário que teve total controle do dispositivo móvel para compra, empréstimo e pix/ted. Operações realizadas pelo aplicativo do banco. Autor não procedeu com a cautela necessária. Culpa exclusiva da vítima. Fortuito externo configurado. Ausência de nexo de causalidade. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Apelo do autor prejudicado.'' (GN). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. Primeiro, porque, quanto a suposta ofensa à Sumula nº 479, do STJ, esclareço que não é possível a análise de dispositivo jurisprudencial em sede de recurso especial, em razão da Verbete Sumular não se amoldar ao conceito de lei federal, nos moldes do artigo 105, III, da Constituição Federal, atraindo-se a incidência da Súmula nº 518, do STJ. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático-probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Dessa forma, cumpre observar que alterar o entendimento do Colegiado quanto à existência de culpa exclusiva da vítima demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que constitui providência inviável nesta sede recursal. …
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