Processo 0201598-38.2022.8.06.0051

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201598-38.2022.8.06.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0201598-38.2022.8.06.0051 - Embargos de declaração Embargante: CASA DE SAÚDE ADILIA MARIA Embargado: DROGAFONTE LTDA Ementa: Processo civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos à execução. Alegação de omissão quanto à necessidade de prova pericial contábil e à majoração dos honorários recursais. Inexistência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Prequestionamento. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do Art. 85, §11, do CPC/15. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da alegação de que a incidência da Taxa SELIC justificaria a realização de perícia contábil e quanto à fundamentação dos critérios adotados para a majoração dos honorários advocatícios recursais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente a alegação de que a incidência da Taxa SELIC sobre o débito exequendo demandaria a realização de prova pericial contábil; e (ii) saber se houve omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no Art. 85, §11, do CPC/15. III. Razões de decidir 3. Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado apreciou a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade da prova pericial diante da natureza da controvérsia, que não envolvia matéria técnica complexa, mas simples operações aritméticas, além de registrar a preclusão decorrente da ausência de renovação e fundamentação do pedido probatório pela própria parte quando regularmente intimada para tanto, constituindo a referência à Taxa SELIC apenas um dos argumentos utilizados para sustentar a necessidade da perícia, sem configurar questão autônoma apta a infirmar os fundamentos adotados. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais observou o disposto no Art. 85, §11, do CPC/15, em razão do desprovimento do recurso e da atuação da parte vencedora em grau recursal, sendo desnecessária fundamentação individualizada acerca de cada critério previsto nos §§2º e 3º do referido dispositivo quando o percentual fixado permanece dentro dos limites legais. 6. A insurgência da parte embargante traduz inconformismo com o mérito da decisão colegiada, não sendo os embargos de declaração meio processual adequado para rediscussão da causa. Aplicação da Súmula nº 18 do TJCE. 7. Para fins de prequestionamento, o(s) elemento(s) normativo(s) que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em…

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