Processo 0201601-55.2024.8.06.0137

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201601-55.2024.8.06.0137
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201601-55.2024.8.06.0137 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M. M. F., RENAN SOUZA FREIRE APELADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE ATRIBUÍDA A TITULAR ANTERIOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. NATUREZA PROPTER PERSONAM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS AUTORES E A IRREGULARIDADE. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO APÓS TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.  I. CASO EM EXAME:   1. Trata-se de Apelação Cível e de Apelação Adesiva, ambas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE (ID 138237764), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   2. Cinge-se a controvérsia em verificar:   (i) se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau enseja nulidade da sentença;   (ii) se a CAGECE agiu licitamente ao manter a interrupção do fornecimento de água após a transferência de titularidade, em razão de irregularidade atribuída ao titular anterior;   (iii) se restou configurado o dano moral indenizável;  (iv) se o quantum indenizatório de R$ 8.000,00 é adequado e proporcional;   (v) se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR:   3. A preliminar de nulidade suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça deve ser rejeitada, porquanto a sentença foi favorável à menor, não havendo demonstração de efetivo prejuízo aos interesses da incapaz, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau supre adequadamente a ausência verificada na instância de origem.   4. As obrigações decorrentes do fornecimento de água possuem natureza propter personam, vinculando-se à pessoa do usuário que contratou o serviço, e não ao imóvel, conforme entendimento consolidado do STJ. Irregularidades praticadas sob a titularidade de usuário anterior não podem ser imputadas ao novo titular.   5. A CAGECE não produziu prova mínima capaz de vincular os autores à irregularidade constatada no hidrômetro (rompimento de lacre e religação clandestina), ônus que lhe incumbia. A análise de consumo elaborada pela própria concessionária atestou a ausência de anormalidades no período em que os autores residiam no imóvel.   6. A manutenção do corte de água por mais de três semanas após a formalização da transferência de titularidade (30/10/2024 a 22/11/2024) configura flagrante violação ao prazo de 48 horas…

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