Processo 0201608-02.2023.8.06.0034
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0201608-02.2023.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L. M. S. P e W. DA S. DE O. APELADO: M. P. D. E. D. C. EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelos adolescentes L. M. S. P. e W. da S. O., assistidos pela Defensoria Pública, contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz que julgou procedente representação ministerial e aplicou-lhes medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Os adolescentes foram apreendidos em 10/12/2023 quando forçavam a entrada em imóvel na Vila da Prata, Aquiraz/CE, onde policiais encontraram revólver calibre .38 municiado, 90,20g de maconha, 9,20g de cocaína, balanças de precisão e materiais para embalagem de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se as provas obtidas no interior do imóvel são ilícitas por violação do domicílio dos adolescentes, à míngua de mandado judicial, consentimento válido ou flagrante anterior ao ingresso; (ii) se há provas suficientes da autoria dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e ao porte ilegal de arma de fogo; (iii) se a medida socioeducativa de internação é proporcional e adequada ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O ingresso policial no imóvel foi legítimo, pois amparado em fundadas razões de flagrância (patrulhamento reforçado em área de intensa atividade de tráfico, flagrante visual de arrombamento, consentimento verbal dos ocupantes e autorização da proprietária do imóvel) e na natureza permanente dos delitos de tráfico na modalidade "ter em depósito" e de guarda de arma de fogo, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO). 4. A materialidade do tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial toxicológico definitivo nº 2023.0385498 e pelo contexto da apreensão (duas espécies de entorpecentes, balanças de precisão, saquinhos para embalagem, dinheiro em espécie e arma de fogo municiada), que configura quadro incompatível com uso pessoal. 5. A materialidade do porte de arma está comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo de eficiência balística nº 2023.0382570, que atestou o regular funcionamento dos mecanismos do revólver. 6. A autoria de ambos os atos infracionais decorre dos depoimentos coesos e harmônicos dos três policiais militares ouvidos em juízo, da confissão extrajudicial de L. M. S. P. perante a autoridade policial, e das circunstâncias de ambos os adolescentes residirem no imóvel onde funcionava o ponto de tráfico. 7. A medida de internação é proporcional e está fundamentada no art. 122, II, do ECA, ante a reiteração de atos infracionais graves, conforme atestado pelos depoimentos judiciais dos policiais, conjugada com a gravidade excepcional das circunstâncias (tráfico armado em imóvel alugado para essa finalidade). A Súmula 492/STJ não impede a internação quando concretamente…
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