Processo 0201609-60.2024.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201609-60.2024.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Órgão Colegiado: 6ª Câmara de Direito Privado Órgão Julgador: 4º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado  Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga  Processo: 0201609-60.2024.8.06.0160 - Apelação Cível  Apelante: MARIA MEIRE RIBEIRO Apelado: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA       Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO DE BOLETOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença de parcial procedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Mercado Pago. A sentença reconheceu a inexistência dos débitos decorrentes de fraude praticada por terceiros, determinou a não inscrição do nome da autora em cadastros restritivos em razão das cobranças impugnadas e rejeitou o pedido de indenização por danos morais por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. A recorrente busca a reforma da sentença exclusivamente quanto à condenação por danos morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a realização de pagamentos indevidos decorrentes de fraude e a posterior cobrança dos respectivos valores, sem comprovação de negativação ou de outras consequências concretas aos direitos da personalidade da autora, configuram dano moral indenizável.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Quanto aos danos morais, a Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes. Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana. Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenval de Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial". Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma…

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