Processo 0201622-60.2023.8.06.0171
TJCE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA (OAB 15103/CE) - Processo 0201622-60.2023.8.06.0171 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1J.S.R.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - INDICIADO: B1R.D.P.B0 - Vistos. Trata-se de arguição de nulidade formulada pela Defensoria Pública às páginas 151/154, por meio da qual requer o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 05/03/2026, bem como dos atos subsequentes dela decorrentes, inclusive da nomeação de defensor dativo para atuação naquela assentada. Sustenta, em síntese, que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega, ainda, preterição da Defensoria Pública, invocando o princípio do defensor natural. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer às páginas 158/160, ocasião em que pugnou pelo indeferimento do pedido. É o necessário relatório. Decido. Não assiste razão à defesa. Conforme se extrai dos autos, constata-se, após análise minuciosa, que não houve qualquer irregularidade na condução da audiência de instrução e julgamento realizada em 05/03/2026 (fls. 128/133). Ao revés, verifica-se que o ato foi regularmente designado, precedido de reiteradas e válidas intimações do réu Ronaldo Dantas Possidonio e de seu advogado constituído, Dr. Luís Antônio da Silva Mota, inclusive por meios eletrônicos e aplicativos de mensagens, com comprovação de ciência nos autos (fls. 124/125 e 108). Ainda assim, ambos deixaram de comparecer injustificadamente, sem apresentação de qualquer justificativa prévia ou contemporânea ao ato. Na data do ato, diante da constatação de que o réu se encontrava sem assistência técnica e inexistindo tempo hábil para prévia atuação da Defensoria Pública, foi nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa exclusivamente naquela audiência, providência adotada com o objetivo de resguardar o contraditório e a ampla defesa. O termo de audiência registra que o defensor dativo nomeado aceitou o encargo e participou regularmente da instrução. Na ocasião, em razão do não comparecimento do réu, foi decretada sua revelia. Ao final, foi oportunizada às partes a formulação de requerimentos complementares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal. Pelo Ministério Público, foi requerido prazo para juntada de laudo pericial, conforme guia de fl. 11 dos autos. Pela MM. Juíza, foi deferido o requerimento, determinando-se o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do referido laudo. Decorrido o prazo concedido, independentemente de nova conclusão, seja dada vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, vista à defesa pelo mesmo prazo e, posteriormente, autos conclusos para sentença. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo. Trata-se da consagração do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade demanda efetiva demonstração de dano processual. No caso concreto, não houve qualquer comprovação de prejuízo real e concreto à defesa. Ao contrário, verifica-se que o acusado esteve assistido por defensor habilitado durante toda a audiência, inexistindo situação de abandono defensivo ou ausência de representação técnica. Também não prospera a alegação de violação ao princípio do defensor natural. A nomeação de defensor dativo ocorreu em caráter excepcional e pontual, diante da…
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