Processo 0201645-08.2022.8.06.0117
TJCE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br Processo 0201645-08.2022.8.06.0117 REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU AM DECISÃO Pedi os autos. Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDIVIDUAL AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS Nº. 0022485-33.2016.8.06.0117 movida por MARIA LUCIA SILVA FIGUEIREDO em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ (ID. 40714956). Afirma a autora fazer jus, conforme disposto em ação coletiva, a 12 (doze) meses de licença-prêmio conversíveis em pecúnia em razão da aposentadoria, o equivalente a 04 (quatro) períodos, com 03 (três) meses cada, resultando no atualizado de R$ 44.813,52 (quarenta e quatro mil oitocentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), levando-se em consideração a última remuneração. Requer ainda a execução do valor dos honorários sucumbenciais fixados em ação principal, com percentual incidindo sobre o valor ora executado, além da separação de honorários contratuais. Anexa a ordem de distribuição independente (ID. 40714957), contrato de honorários, procuração, documento pessoal (ID. 40714958), ficha financeira (ID. 40714959 e ss.), declaração de afastamento para aposentadoria e cálculos (ID. 40714964). Despacho de recebimento determinou a correção dos cálculos, afastou a execução dos honorários advocatícios advindos da ação coletiva e indeferiu a separação dos contratuais (ID. 40714947). Opostos embargos de declaração (ID. 40714944), parcialmente rejeitados ao ID. 40714943 em que se fixou a) a necessidade de prova dos requisitos para concessão de gratuidade; b) a necessidade de individualização, mediante emenda, das datas cobradas e dos termos de interrupção prescricional da ação principal. Apresentado pedido de gratuidade, foi determinada a intimação para impugnação (ID. 59107960). Impugnação anexa ao ID. 63739141 em que o ente público alega a) ser indevida a ingerência da sentença executada na discricionariedade administrativa e recursos públicos, condenando o ente a valores prescritos; b) o excesso de execução nos valores apresentados. Anexa parecer técnico contábil com a indicação de índices diversos (ID. 63739142). A parte exequente manifestou concordância com os valores (ID. 64087905). Sentença ao ID. 64885045 homologou o valor apresentado e fxou honorários relativamente a esta fase executiva. Embargos pela reforma da disposição sobre honorários, por suposta obscuridade/omissão (ID. 65325505), com provimento negado (ID. 89138047 e 90538849). Certificado o trânsito em julgado (ID. 109414926), a autora requereu desarquivamento e expedição de precatório (ID. 154052485). É o relatório. Decido. Observo falha processual que resultou em equívoco na sentença exarada nestes autos, passível de correção de ofício por resultar em vício insanável, que enseja, sobretudo quando se refere a lesão ao erário, a relativização da coisa julgada. Explico: resultam estes autos do desmembramento dos cumprimentos individuais de sentença decorrente da ação coletiva principal nº 0022485-33.2016.8.06.0117, mas o promovente não anexou o título executivo judicial em cumprimento. Todavia, é da ciência deste Juízo que foi fixado o entendimento pela 1ª Vara Cível desta Comarca, quando do encerramento da fase de conhecimento, de que apenas a partir de 28 de dezembro de 2009, quando a Lei Municipal nº 1.510/2009 foi…
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