Processo 0201659-78.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201659-78.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0201659-78.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA LUCIA ALVES DE LIMA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Ana Lúcia Alves de Lima ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Daycoval S/A, alegando desconto indevido, em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado que não reconhece. O Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a autora juntasse procuração atualizada, assinada de próprio punho e com firma reconhecida em cartório, sob pena de extinção do feito. Permanecendo inerte a parte autora, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A autora apelou, sustentando que a petição inicial já preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo desnecessária a documentação complementar exigida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, exigência fundada em indícios de litigância abusiva. III. Razões de decidir O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento. A exigência de ratificação da procuração mediante firma reconhecida constitui medida legítima de cautela em ações que discutem a inexistência de empréstimo consignado, contexto em que se verificam indícios de litigância abusiva, não configurando excesso de formalismo. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os tribunais a adotarem medidas de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1198, fixou a possibilidade de o juiz exigir, de modo fundamentado, a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou os documentos exigidos, limitando-se a juntar substabelecimento, o que revela conduta incompatível com os deveres de lealdade e colaboração processual, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. O não atendimento, pela parte autora, à determinação judicial de emenda da inicial, mesmo após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I, e 85, § 11, c/c 98, § 3º; Recomendação CNJ…

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