Processo 0201663-63.2023.8.06.0062

TJCE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0201663-63.2023.8.06.0062
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
02/07/2026
Partes
17

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:0201663-63.2023.8.06.0062 Classe:USUCAPIÃO (49) Assunto:[Usucapião Extraordinária] AUTOR: ROBERTO COLACO ROCHA e outros CONFINANTE: RICARDO COLACO ROCHA e outros (9) SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ROBERTO COLAÇO ROCHA e ANTÔNIA AILA FARIAS ALENCAR, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em face de RICARDO COLAÇO ROCHA e dos demais confinantes do imóvel (qualificados nos autos). Na petição inicial (ID 191212269), a parte autora alega que reside no imóvel localizado na Rua Prefeito Luiz Benício Sampaio, nº 2586, Centro, Cascavel/CE, desde 28 de dezembro de 1988, exercendo a posse do bem de maneira mansa, pacífica e sem oposição há mais de quinze anos. Afirma que o imóvel possui 678,73 m² de área construída, com especificações e confinantes retratados no memorial descritivo que instrui a inicial. Sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Requer a procedência do pedido, com a declaração de domínio em seu favor e a expedição de mandado para registro, além dos benefícios da gratuidade da justiça. A União manifestou ausência de interesse na lide, ressalvando o direito de intervir em ação própria futura (ID 191210260). O Estado do Ceará informou não haver localizado registro compatível com a descrição do imóvel, declarando seu desinteresse (ID 191211948). O Município de Cascavel igualmente declarou não possuir interesse no feito, não opondo óbice ao seu prosseguimento (ID 191211947). Devidamente cientificado, o confinante RICARDO COLAÇO ROCHA, irmão do coautor ROBERTO COLAÇO ROCHA, apresentou contestação (ID 191212234). Aduz que o imóvel, em sua totalidade, foi adquirido em 1957 e 1959 pelo genitor das partes, Raimundo Miguel da Rocha, e que a área usucapienda constitui porção residual da área maior. Sustenta que nunca houve inventário dos genitores, de modo que, por força da saisine, são herdeiros, além dos litigantes, Rozângela, Silvia, Sandra e Solange. Afirma que exerce a composse do bem há pelo menos dezessete anos, o que o tornaria meeiro na usucapião. Diz haver divergência entre o endereço indicado na inicial, nº 2586, e o constante de comprovantes da CAGECE, nº 2598, bem como entre a área construída e a metragem do terreno descrita no memorial. Argumenta que redigiu, em 06 de julho de 2023, documento intitulado "Concessão de Direitos Hereditários", o qual configuraria oposição expressa à posse. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça concedida à coautora ANTÔNIA AILA FARIAS ALENCAR, ao fundamento de que ocupa o cargo de Inspetora de Polícia Civil, com remuneração mensal de R$ 15.986,23. Requer a improcedência da demanda. Em réplica (ID 191212241), a parte autora refuta a tese de composse. Sustenta que a divisão das porções entre os herdeiros ocorreu de forma pacífica e consensual, em período anterior ao falecimento dos genitores, consolidando posses individuais, e que o imóvel objeto da demanda coube exclusivamente ao coautor Roberto. Aduz que a ocupação de parte do bem pelo confinante decorreu de mera liberalidade e tolerância, não caracterizando composse. Nega a autenticidade do documento de cessão de direitos hereditários, afirmando que o coautor Roberto jamais o assinou, classificando-o como apócrifo. Instado a especificar provas e a impugnar a gratuidade (ID 191212250), o confinante…

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