Processo 0201667-39.2024.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201667-39.2024.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0201667-39.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA ROMAO DE SOUZA VIEIRA DE MELO, ARTHUR RIBEIRO VIEIRA, FRANCISCO VIEIRA DE MELO, ARTHUR RIBEIRO VIEIRA APELADO: MARIA EDIANA MORAIS DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. RECONVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES DOS DEMANDADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual, despejo e condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, multa e honorários advocatícios contratuais, além de julgar improcedente o pleito reconvencional. A decisão recorrida baseou-se na inadimplência incontroversa e na falta de provas de que as avarias no imóvel justificassem a suspensão integral dos pagamentos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a admissibilidade recursal quanto às teses não ventiladas em primeiro grau; e (II) verificar se houve a demonstração da existência de avarias que impediram o regular uso do imóvel, autorizando a aplicação da exceção do contrato não cumprido para legitimar o inadimplemento integral dos aluguéis. III. Razões de Decidir 3. Mostra-se inviável o conhecimento das matérias que configuram inovação recursal por violarem o princípio do devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, uma vez que não foram, em momento oportuno, deduzidas perante o juízo originário. 4. Nos termos do art. 476 do Código Civil e do art. 373, II, do CPC, a aplicação da exceção do contrato não cumprido exige prova robusta de descumprimento de obrigação relevante pela parte contrária, ônus do qual os locatários não se desincumbiram. 5. As provas dos autos demonstram que o imóvel apresentava apenas avarias de pequena monta decorrentes de chuvas intensas, as quais foram prontamente solucionadas pela locadora, inexistindo laudo técnico ou pericial capaz de atestar vício estrutural grave ou inabitabilidade que justificasse a retenção total dos aluguéis pelo inquilino que permaneceu na posse do bem. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: "1. A alegação de matérias não deduzidas na instância originária configura inovação recursal e impede o seu conhecimento. 2. A infração parcial de deveres pelo locador, traduzida em avarias de pequena monta prontamente reparadas, não autoriza o locatário a suspender unilateralmente o pagamento integral dos aluguéis com base na exceção do contrato não cumprido, sobretudo quando mantida a posse e a exploração comercial do bem".  Dispositivos relevantes citados:  CC/2002, art. 476; Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv nº 0188417-33.2016.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 08.10.2025; TJCE, ApCiv nº 0142740-14.2015.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 14.02.2024; TJCE, ApCiv nº 0250533-02.2021.8.06.0001, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso para…

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