Processo 0201669-49.2024.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201669-49.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito do Procedimento Comum Cível ajuizada por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos qualificados nos autos. Em sua peça inaugural, o promovente alega, em síntese, que constatou a realização de descontos indevidos e não autorizados, no valor mensal de R$57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), em sua conta bancária referente a contribuições em favor da entidade requerida. Sustenta a inexistência de relação jurídica contratual que justificasse tais abatimentos. Nesta senda, pugnou pela repetição do indébito dos valores vertidos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida por este Juízo, oportunidade em que restaram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação processual face à idade do autor, além de determinada a inversão do ônus da prova (Id 108951603). Devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 127233331), a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou acostar qualquer documento comprobatório de contratação regular. Por conseguinte, foi decretada a revelia da parte promovida (ID 149643224), intimando-se o autor para especificação de provas. O demandante manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 152657647). Diante de fatos públicos e notórios envolvendo apurações de fraudes massivas em descontos associativos perante o INSS, este Juízo determinou a intimação do requerente para esclarecer se havia formulado requerimento administrativo de ressarcimento perante a Autarquia Previdenciária e se houvera a recomposição do status quo (ID 160274429). Após regular intimação pessoal, a parte autora peticionou ao ID 180184318, acompanhada de documento oficial (ID 180184320), noticiando que formalizou o pedido administrativo junto ao INSS. Informou expressamente que a autarquia reconheceu a irregularidade dos débitos e efetuou a devolução integral dos valores discutidos na presente demanda diretamente em favor do requerente. Na sequência, foi anunciado o julgamento antecipado da lide com esteio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 190964932). Decorrido o prazo sem novas manifestações (ID 197331582), os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem vícios nem nulidades. O processo se encontra maduro para julgamento, assim, passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da parte ré e a ausência de necessidade de produção de outras provas, estando o acervo documental encartado suficiente para a instrução da controvérsia. Da Revelia e Seus Efeitos A…
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