Processo 0201674-20.2023.8.06.0086

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201674-20.2023.8.06.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO   PROCESSO: 0201674-20.2023.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. TARIFAS CONTRATUAIS (REGISTRO E CADASTRO). COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. VALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Francisco de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, reconhecendo a regularidade das cláusulas contratuais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A controvérsia recursal envolve: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras; (ii) a alegada abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a legalidade da capitalização diária de juros; (iv) a validade da cobrança das tarifas de registro e cadastro; (v) a existência de venda casada no seguro prestamista; (vi) a descaracterização da mora; e (vii) a restituição dos valores indevidamente cobrados.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, ressalvada a impossibilidade de revisão de cláusulas de ofício (Súmula 381 do STJ).   4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após 31/03/2000 (Súmula 539 do STJ). Contudo, a capitalização diária mostra-se abusiva quando ausente a informação clara da taxa diária, impondo-se a nulidade parcial da cláusula, com manutenção da capitalização na periodicidade mensal.   5. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa pactuada não excede, de forma significativa, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do STJ (Tema 25 e Súmula 382).   6. Quanto às tarifas contratuais, verifica-se a legalidade da tarifa de registro, diante da comprovação da efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva (Tema 958 do STJ). A tarifa de cadastro também se mostra válida, por estar vinculada ao início do relacionamento entre as partes e em conformidade com a Súmula 566 do STJ, inexistindo prova de duplicidade ou abusividade.   7. O seguro prestamista revela-se válido quando demonstrada a contratação facultativa, mediante proposta de adesão autônoma e inexistente prova de imposição pela instituição financeira, afastando a configuração de venda casada (Tema 972 do STJ).   8. Reconhecida a abusividade da capitalização diária dos juros no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, com o afastamento dos encargos moratórios.   9. A restituição dos valores indevidamente pagos deve ocorrer em dobro, nos termos…

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