Processo 0201675-03.2024.8.06.0043
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO nº: 0201675-03.2024.8.06.0043 AUTOR: VIVIANE CRUZ BRITO REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Obrigação de Fazer ajuizada por VIVIANE CRUZ BRITO em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO (UNIMED FESP). A autora alega, em síntese, ter contratado plano de saúde da Unimed, intermediado pela Qualicorp, acreditando tratar-se de modalidade individual. Informa que, em outubro de 2024, foi surpreendida com o cancelamento unilateral do ajuste, sob a justificativa de irregularidades documentais. Ressalta que o cancelamento ocorreu em momento de extrema vulnerabilidade, logo após diagnóstico de neoplasia folicular na tireoide (Bethesda IV/V), exigindo tratamento contínuo e urgente. Decisão deferiu a tutela de urgência, a fim de restabelecimento do plano de saúde, nos mesmos moldes originalmente contratados (ID. 127572182). Em sede de contestação (ID. 129568336), a Unimed FESP arguiu a ocorrência de fraude na contratação, apresentando diploma e declarações sindicais falsas em nome da autora, sustentando que a rescisão foi exercício regular de direito. A Qualicorp, por sua vez, defendeu a legalidade da rescisão por perda de vínculo com a entidade de classe (FNE), afirmando que a autora estava ciente das condições de elegibilidade (ID. 142473046). Réplica (ID. 160954272). Decisão saneadora (ID. 183941430). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO De início, conforme já fundamentado em decisão saneadora, é o caso de indeferimento dos pedidos de expedição de ofícios e intimações formulados pela Unimed FESP. As diligências pleiteadas podem ser realizadas diretamente pelos promovidos sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Considerando que a ré alega a existência de fraude detectada em auditoria interna e que mantém relação contratual e comercial com as entidades mencionadas (Qualicorp), não cabe transferir o ônus de localização de documentos e comprovação de relação jurídica contratual ao Poder Judiciário, conduta violadora do princípio da cooperação. Ultrapassado esse ponto, estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual passo, de pronto, a enfrentar o mérito da causa. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma dos artigos 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A questão tratada nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois diante dos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), a parte autora é destinatária final dos serviços de saúde prestados, configurando-se a hipossuficiência e a vulnerabilidade características dessa relação jurídica. Registre-se, ademais, o teor da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por…
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