Processo 0201676-93.2023.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0201676-93.2023.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA LUCIA BEZERRA DE LEMOSAPELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA ("GOLPE DO PIX"). EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira, fundada em alegada fraude consistente em contratação de empréstimo e realização de transferência via PIX após contato telefônico fraudulento, com pedido de restituição dos valores e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando as operações foram realizadas pela própria consumidora mediante induzimento; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a caracterizar nexo causal e ensejar restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre correntista e instituição financeira é de consumo, sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14. 4. A responsabilidade objetiva não é absoluta, sendo afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese expressamente prevista no art. 14, § 3º, do CDC. 5. No caso, as operações contestadas (empréstimo e transferência via PIX) foram realizadas a partir do próprio aparelho da autora, mediante sua atuação direta, após contato telefônico com número não oficial, inexistindo demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. 6. A conduta da autora, ao seguir instruções de terceiro e efetivar as transações, configura falta de cautela mínima, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo de causalidade entre o dano alegado e a atuação do banco. 7. A fraude ocorreu fora do âmbito de atuação da instituição financeira, sem ingerência ou defeito na prestação do serviço, enquadrando-se como fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 8. Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira não responde por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiros quando as operações são realizadas pela própria consumidora, sem falha na prestação do serviço, configurada a culpa exclusiva da vítima. 2. A atuação do consumidor que, por falta de cautela, segue instruções de estelionatários e efetiva transações financeiras rompe o nexo causal e caracteriza fortuito externo. 3. Inexistente defeito do serviço bancário, é indevida a restituição de valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; CPC, arts. 373, I e II, 487, I,…
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