Processo 0201683-97.2024.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0201683-97.2024.8.06.0101 - Apelação Cível RECORRENTE: Banco Bradesco S/A RECORRIDO: Raimundo Bezerra de Sousa Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. TESE FIXADA PELO STJ NO EAREsp 600.663/RS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que em Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da validade das tarifas bancárias impugnadas pela parte autora, à verificação da necessidade de restituição dos valores descontados, bem como à apreciação da eventual responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por danos morais e da adequação do valor fixado pelo juízo de base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, ao demonstrar que sofreu descontos em sua conta bancária decorrentes de serviço bancário não contratado (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 4. Por outro lado, cabia à promovida comprovar a efetiva celebração dos contratos, tendo em vista que, tratando-se de empresa de grande porte, deveria ter a guarda do instrumento e/ou do registro da livre manifestação de vontade da parte autora, caso contrário estaria a se exigir prova de fato negativo do consumidor, parte vulnerável da relação consumerista. Contudo, não apresentou nenhuma prova de fato modificativo, extintivo ou obstativo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). 5. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível nas hipóteses de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé (STJ, EAREsp 600.663/RS e EAREsp 1.501.756/SC). Entretanto, a Corte Especial do STJ modulou os efeitos da tese, restringindo a devolução em dobro às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021. 6. A comprovação nos autos de que os descontos iniciaram em 2019, sem notícia de suspensão, impõe a aplicação conjugada das formas de restituição: simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. Quanto aos danos morais, destaca-se que a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal. No caso concreto, o autor não demonstrou abalo psicológico concreto, humilhação, constrangimento ou outra circunstância apta a justificar a indenização pleiteada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Desembargador…
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