Processo 0201684-26.2023.8.06.0034

TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0201684-26.2023.8.06.0034
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

Av. Augusto Sá, s/n, Centro, Aquiraz/CE, CEP 61.700-000, Telefone: (85) 3108-1763 -  E-mail: aquiraz.2civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0201684-26.2023.8.06.0034 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: C. D. C. E. S. N. REU: J. S. P. D. M. C. SENTENÇA 1. RELATÓRIO  C. D. C. E. S. N., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Alimentos em face de seu filho menor, João Carlos Soares de Castro, representado por sua genitora, Jarlene Soares Pinto Mendonça, representado por sua genitora, visando a redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. O autor alega que, por força de acordo de divórcio homologado em 04 de abril de 2017, comprometeu-se a pagar pensão alimentícia mensal equivalente a um salário mínimo nacional. Sustenta, contudo, que sua capacidade financeira sofreu drástica redução devido aos impactos econômicos da pandemia de COVID-19, período em que precisou abandonar a profissão de taxista e passou a trabalhar de forma autônoma com fretes informais. Aduz, ademais, que constituiu nova família, da qual adveio o nascimento de outro filho em março de 2021. Por fim, argumenta que o menor requerido recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) no valor de um salário mínimo. Com base em tais alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para reduzir os alimentos para 0,3788 salários mínimos, equivalentes a aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, com a confirmação definitiva da medida ao final. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório (ID 143690457). A audiência de conciliação designada restou inicialmente prejudicada em razão da não localização da parte requerida para citação (ID 143690474). Após manifestação do autor indicando o endereço correto, a requerida foi pessoalmente citada e intimada por oficial de justiça  (ID 143692187). A sessão de conciliação foi realizada em 08 de novembro de 2024, restando, contudo, frustrada a autocomposição (ID 143692191). Na oportunidade, a requerida saiu devidamente advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação teria início a partir daquela data (ID 143692191). O autor peticionou requerendo a decretação da revelia da requerida, sob o argumento de que o prazo para resposta findou em 03 de dezembro de 2024, sem qualquer manifestação nos autos (ID 143692194). A requerida apresentou contestação em 30 de janeiro de 2025 (ID 143692197) e, posteriormente, nova peça de defesa em 10 de fevereiro de 2025 (ID 143692199). Em suas manifestações, sustenta a nulidade do prazo de defesa por ausência de intimação formal no Diário da Justiça (ID 143692199). No mérito, defende a manutenção dos alimentos, destacando que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de cuidados especializados e ininterruptos. Afirma a genitora que arca sozinha com todas as despesas e cuidados do filho, e que o autor possui histórico de inadimplência alimentar desde abril de 2020, o que deu ensejo ao cumprimento de sentença apenso. O autor reiterou o pedido de decretação de revelia e requereu o desentranhamento das peças de contestação por intempestividade. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo afastamento dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de direito indisponível de menor com deficiência, sugerindo o prosseguimento da instrução…

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