Processo 0201698-81.2023.8.06.0075

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0201698-81.2023.8.06.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos em autoinspeção anual. Cuida-se de Ação Judicial de Repactuação de Dívidas com Base na Lei do Superendividamento, proposta por Tais Bezerra do Nascimento Araújo em desfavor de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. (Banco Next). A autora afirma ser estudante de Mestrado em Microbiologia Médica pela Universidade Federal do Ceará (UFC), percebendo como única fonte de renda a bolsa de estudos no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais. Alega ter contraído 4 (quatro) empréstimos com a instituição financeira ré no ano de 2022, cujas parcelas somam o montante mensal de R$ 2.254,29 (dois mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), valor que supera sua renda mensal líquida. Narra que, em junho de 2023, ficou desempregada, tornando-se impossível honrar com os pagamentos avençados. Aduz que o débito total atualizado referente aos quatro empréstimos perfaz o valor de R$ 105.961,76 (cento e cinco mil novecentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos). Relata que tentou negociar extrajudicialmente com a instituição ré, propondo o pagamento em parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), proposta esta que foi recusada pelo banco requerido. Sustenta a aplicabilidade da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), do Código de Defesa do Consumidor e da garantia constitucional do mínimo existencial, requerendo, em síntese: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) tutela de urgência para retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito enquanto perdurar o processo; c) a instauração do processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação; d) a inversão do ônus da prova; e e) a aprovação de plano de pagamento das dívidas em parcelas mensais de R$ 300,00 a uma taxa de juros de 3% ao mês, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos. Deferidas a gratuidade judiciária e a tutela de urgência, foi determinada a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com a presença de todos os credores. Citada, a ré Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. apresentou Contestação por meio do Banco Bradesco S.A., arguindo, em sede preliminar: a) impugnação à justiça gratuita; b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos (comprovação de renda familiar, planilha de gastos e declaração de imposto de renda); e c) ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que os contratos de empréstimo seriam operações de crédito com instrumentos representativos, excluídas da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para aplicação da Lei do Superendividamento, a legalidade dos contratos de adesão firmados, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora apresentou Réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da petição inicial, destacando a legitimidade passiva da ré, a hipossuficiência documentada, a responsabilidade social das instituições financeiras e a flexibilidade do princípio do pacta sunt servanda em face da Lei do Superendividamento. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A gratuidade da justiça foi deferida por decisão anterior, com base no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos…

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