Processo 0201699-56.2022.8.06.0025

TJCE • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0201699-56.2022.8.06.0025
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1º Juizado da Violencia Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

ADV: ALYRIO THALLES VIANA ALMEIDA LIMA (OAB 34077/CE) - Processo 0201699-56.2022.8.06.0025 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - REQUERENTE: B1M.L.R.M.B0 - Vistos em conclusão. De início, habilite-se os advogados da Promovente (fls. 93) junto ao sistema SAJ, para acesso integral aos autos e futuras intimações. Compulsando detidamente os autos, verifico que foi prolatada Decisão em 17 de março de 2025 (fls. 67/74), revogando as Medidas Protetivas de Urgência outrora deferidas nos autos, tendo a Promovente sido pessoalmente intimada no dia 01 de abril de 2025 (fl. 75) e a Defensoria Pública que a assistia também foi devidamente intimada (fl. 86), não tendo apresentado qualquer recurso contra a referida decisão no prazo legal. Contudo, às fls. 87/92, a Promovente - por meio de advogados constituídos - peticionou nos autos em 18 de setembro de 2025, requerendo a reversão da revogação das Medidas, ocasião em que juntou a documentação de fls. 94/106 relativa a processos entre as partes, que tramitam perante as respectivas Varas de Famílias. Ora, o processo judicial é regulado por normas expressas e vinculantes, as quais são especialmente relevantes no campo recursal, que se rege pelos princípios da taxatividade e da singularidade. A partir desses princípios, são estabelecidos com precisão os únicos meios adequados de submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário. Tal previsão legal encontra supedâneo no instituto da PRECLUSÃO, que consiste em uma garantia do processo, pois faz com que os litigantes e o próprio julgador pratiquem os atos processuais nos momentos oportunos, inclusive em atenção aos Princípios da Igualdade entre as partes, da Duração Razoável do Processo e da Segurança Jurídica. Ressalte-se que a preclusão abrange as questões decididas e atinge os litigantes e o próprio juiz, operando-se para este último a chamada preclusão pro judicato, a qual impede o magistrado de reanalisar questão já decidida nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas àpreclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2046956 RS 2023/0004562-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Consoante entendimento desta Corte, as matérias já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo magistrado, pois…

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