Processo 0201704-87.2021.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201704-87.2021.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201704-87.2021.8.06.0001 APELANTE: MAYNARA MARIA VICTOR COSTA  APELADO: THIAGO ALVES NOGUEIRA, JOAO MIGUEL VICTOR NOGUEIRA, M. I. V. N. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. CONVIVÊNCIA PATERNA. PERNOITE. AMPLIAÇÃO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INTERMEDIAÇÃO DA ADVOGADA NA COMUNICAÇÃO. EXCLUSÃO. VEÍCULOS. PARTILHA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por genitora, por si e representando filhos menores, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, fixando alimentos em 1,5 salário mínimo, estabelecendo guarda compartilhada com convivência paterna progressiva, determinando partilha de determinados bens, rejeitando alimentos à ex-companheira e fixando honorários em 10% com sucumbência recíproca. A apelante pleiteia majoração dos alimentos para 4 salários mínimos, alteração do regime de convivência, exclusão da advogada como intermediadora, inclusão de veículos na partilha e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o valor dos alimentos fixado deve ser majorado diante das necessidades dos menores e da capacidade econômica do genitor; (ii) saber se o regime de convivência paterno-filial deve ser modificado quanto ao prazo para pernoite e à forma de entrega dos menores; (iii) saber se é cabível a exclusão da advogada como intermediária na comunicação entre os genitores; (iv) saber se determinados veículos devem ser incluídos na partilha de bens; e (v) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo legítima a consideração dos sinais exteriores de riqueza do alimentante (teoria da aparência), especialmente quando há indícios de incompatibilidade entre renda declarada e padrão de vida. No caso, comprovada a elevação das necessidades dos menores e a capacidade econômica superior do genitor, impõe-se a majoração dos alimentos, embora não no patamar pretendido, fixando-se valor intermediário proporcional de três salários-mínimos. 4. O regime de convivência deve atender ao melhor interesse da criança, recomendando-se a ampliação gradual do vínculo paterno-filial. Diante da fragilidade da convivência, da necessidade de fortalecimento dos laços e da manifestação da menor, revela-se adequado ampliar o período sem pernoite para 24 meses, contados a aprtir da sentença, mantendo-se a retirada e devolução na escola como forma de reduzir conflitos parentais.  5. A imposição de intermediação por advogada nas comunicações entre genitores extrapola as funções da advocacia e se mostra inadequada, especialmente diante de registro de ameaças, devendo ser excluída, com orientação para comunicação direta ou por terceiro escolhido pelas partes.  6. A inclusão de bens na partilha…

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