Processo 0201722-38.2024.8.06.0055

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201722-38.2024.8.06.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201722-38.2024.8.06.0055 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA GORETE ALBANO BEZERRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME   1. Trata-se de reexame da Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação de reparação de danos ajuizada para obtenção de recomposição de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora sustentou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da obtenção dos extratos ou microfilmagens da conta, e não da data dos saques realizados.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por desfalques, conduzindo ao reconhecimento da prescrição no caso concreto.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O STJ, no julgamento do Tema 1.387, firmou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP.   4. A Corte Superior delimitou que o viés subjetivo da actio nata, adotado no Tema 1.150, não exige conhecimento técnico aprofundado da lesão, sendo suficiente a ciência, pelo titular, de que o valor sacado representa o montante considerado devido pela instituição financeira.   5. O STJ assentou que, ao realizar o saque integral, o participante tem plena percepção de que a conta foi zerada e de que não haverá pagamentos complementares, incumbindo-lhe, caso insatisfeito, buscar a reparação no prazo legal de dez anos, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil.   6. O art. 1.040, II, do CPC impõe ao órgão julgador a readequação do acórdão que contrariar orientação firmada em recurso repetitivo, mediante juízo positivo de retratação.   7. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, razão pela qual, à luz da tese fixada no Tema 1.387 do STJ, a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.   IV. DISPOSITIVO:   8. Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em proceder ao juízo de retratação para adequar o julgamento da apelação à tese fixada no Tema 1.387 do STJ e, dessa forma, negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.   DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator   RELATÓRIO Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento definitivo dos recursos paradigmas do Tema 1387 do STJ, que submeteu a…

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