Processo 0201725-79.2023.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201725-79.2023.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   PROCESSO Nº.: 0201725-79.2023.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MATIAS LIMA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VIRTUAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE IP. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONTRATO VIRTUAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame  Rosa Matias Lima interpôs apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE. A autora, pessoa idosa, aposentada e residente em zona rural, alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, sustentando: (i) a invalidade do instrumento eletrônico por ausência de certificação ICP-Brasil; (ii) a fragilidade do sistema de autenticação por biometria facial, por não exigir detecção de vivacidade; (iii) a incompatibilidade entre sua realidade socioeconômica e tecnológica e o dispositivo móvel registrado na contratação; e (iv) a impossibilidade material de ter realizado a operação nos moldes descritos pelo banco. A autora requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. Questão em discussão  Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, formalizada por plataforma digital certificada com biometria facial em tempo real, geolocalização, registro de IP e carimbo de tempo homologado pela ICP-Brasil, é válida diante da alegação de fraude e de hipossuficiência tecnológica da consumidora; (ii) saber se a alegação de incompatibilidade entre o dispositivo utilizado na contratação e a realidade socioeconômica da autora é suficiente para infirmar o conjunto probatório apresentado pelo banco; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir  A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, do CDC e a Súmula nº 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, podendo ser afastada apenas mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o art. 14, §3º, I e II, do CDC e a Súmula nº 479 do STJ.  A contratação foi formalizada por meio da plataforma zFlow, certificada pela BryTecnologia, com captura de biometria facial em tempo real, geolocalização precisa correspondente à região de domicílio da autora, registro de IP, número e modelo do aparelho celular e carimbo de tempo homologado pela ICP-Brasil. Esses elementos caracterizam assinatura eletrônica avançada, dotada de validade jurídica plena nos termos do art. 10, §§1º e 2º, da MP nº 2.200-2/2001, dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 14.063/2020 e da IN PRES/INSS nº…

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