Processo 0201736-08.2023.8.06.0071

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0201736-08.2023.8.06.0071
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁGABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE        PROCESSO: 0201736-08.2023.8.06.0071 APELANTE/APELADO: Y.R.D.A.P, representado por Ana Flávia de Araújo APELADO/APELANTE: Thiago Pinheiro Lemos   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de regulamentação de guarda cumulada com alimentos, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para fixar pensão alimentícia em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, rejeitando pedido de litigância de má-fé e reconhecendo sucumbência recíproca. O autor suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pelo réu, e requer majoração dos alimentos para 1 (um) salário-mínimo atual; o réu, em recurso adesivo, pleiteia a redução do encargo alimentar para 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela parte adversa configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença; (ii) estabelecer se é possível apreciar o recurso adesivo diante do eventual reconhecimento de nulidade da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impondo que toda prova produzida seja submetida ao crivo da parte contrária. 4. O art. 437, §1º, do Código de Processo Civil determina que a parte adversa deve ser intimada para se manifestar sobre documentos juntados aos autos, assegurando o efetivo exercício do contraditório. 5. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos relevantes utilizados na formação do convencimento judicial configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 6. Verificada a nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase processual adequada. 7. O recurso adesivo possui natureza subordinada ao recurso principal, de modo que a anulação da sentença torna prejudicada sua análise, nos termos do art. 997, §2º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados pela parte adversa viola o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e ensejando a nulidade da sentença. 2. Reconhecida a nulidade da decisão, o recurso adesivo resta prejudicado em razão de sua natureza subordinada ao recurso principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 437, §1º, 485 e 997, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0149991-54.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 11.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0097580-84.2015.8.06.0091, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de…

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