Processo 0201745-78.2023.8.06.0035
TJCE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 0201745-78.2023.8.06.0035 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: M. F. D. F. SENTENÇA Misael Fonseca de França propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas em face de D. R. D. S., sob a alegação de que conviveram sob o mesmo teto de 20 de novembro de 2014 a 1 de julho de 2022, advindo desse relacionamento duas filhas gêmeas. Postulou o reconhecimento da união, a partilha da casa residencial situada na Rua Zacarias Soares, nº 64, em Aracati, a fixação de pensão alimentícia e a manutenção da guarda das filhas com a mãe, assegurando-se visitas em finais de semana alternados (ID 204451244). O juízo deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios em R$ 600,00 mensais em favor das menores, a serem pagos até o dia 10 de cada mês (ID 204451060). A requerida foi validamente citada e intimada por meio do aplicativo WhatsApp em 29 de janeiro de 2024 (ID 204451071). A audiência de mediação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou prejudicada diante do não comparecimento da ré (ID 204451073). A requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, sem os efeitos materiais correspondentes por se tratar de direitos indisponíveis (ID 204451187). Em março de 2024, o autor noticiou a ocorrência de fato novo, informando que a ré lhe entregara as menores em dezembro de 2023 e sugerira que ficassem sob a guarda paterna por pelo menos um ano. Diante da transferência voluntária da residência das infantes para Baraúna, no Rio Grande do Norte, o requerente pleiteou a concessão da guarda em seu favor (ID 204451185). O juízo determinou a expedição de ofícios aos órgãos sociais de Baraúna e à instituição escolar correspondente para verificar as condições de moradia e educação das menores (ID 204451191). Foram colacionados relatórios de visita domiciliar produzidos pelo Centro de Referência de Assistência Social e manifestações do Conselho Tutelar local, atestando a integração e a segurança das menores sob a custódia do pai (IDs 204451203 e 204451211). Na audiência de instrução telepresencial realizada em 9 de abril de 2025, foi colhido o depoimento pessoal da requerida (ID 204451226). Na oportunidade, as partes pactuaram a regulamentação provisória das visitas maternas em finais de semana alternados, com a fixação de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, o que foi homologado pelo juízo. Posteriormente, a ré se manifestou opondo-se à guarda paterna, pugnando pelo restabelecimento da guarda das filhas em seu favor e aduzindo preliminar de litispendência (ID 204451229). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela rejeição da preliminar, pela procedência parcial do pedido inicial, pela partilha do imóvel em Aracati e pela fixação da guarda compartilhada das filhas com base de referência de moradia no lar paterno, estruturando-se o convívio materno (ID 206560726). Os autos foram encaminhados para julgamento. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Afastamento da Preliminar de Litispendência A preliminar de litispendência suscitada pela requerida (ID 204451229) sob a fundamentação de que haveria…
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