Processo 0201746-82.2023.8.06.0158
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO Nº 0201746-82.2023.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO AFRANIO GONDIM APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TJCE & STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alegou abusividade dos juros remuneratórios, capitalização indevida de juros e onerosidade excessiva em contrato de financiamento, com pedidos de revisão contratual, afastamento da mora, manutenção da posse do bem e exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar revisão judicial; (iii) determinar se houve pactuação válida da capitalização de juros; e (iv) verificar a possibilidade de descaracterização da mora, exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos e nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso atende minimamente ao princípio da dialeticidade recursal, pois a parte apelante demonstra insurgência contra a improcedência da ação revisional, impondo-se o conhecimento do apelo em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. A revisão judicial de contratos bancários possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de abusividade contratual apta a colocar o consumidor em manifesta desvantagem exagerada, não sendo suficientes alegações genéricas de excesso contratual. A revisão dos juros remuneratórios somente se admite quando evidenciada discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância não demonstrada pela parte autora. A parte apelante não apresenta cálculo técnico, demonstrativo comparativo ou qualquer elemento objetivo apto a comprovar onerosidade excessiva ou abusividade dos encargos pactuados. O contrato juntado aos autos informa de forma clara os encargos incidentes sobre a operação financeira, inclusive taxa de juros remuneratórios de 2,63% ao mês e 36,62% ao ano, bem como o custo efetivo total da operação. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admissível nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia pactuação expressa da capitalização de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ. Inexistindo comprovação de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora, exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, repetição do indébito ou revisão compulsória das cláusulas contratuais. A…
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